A revolucionária MP da Liberdade Econômica – Parte V: Impactos Tributários

No âmbito do contencioso tributário, a MP 881 ampliou as hipóteses em que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) está dispensada de contestar ou recorrer. A partir de agora, a PGFN não está mais vinculada apenas à jurisprudência pacífica sobre determinado tema e a dispensa pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

(i) parecer aprovado pela PGFN;

(ii) parecer ou súmula da Advocacia-Geral da União;

(iii) súmula da administração tributária federal;

(iv) temas com fundamento em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso; e

(v) temas decididos pelo STF em matéria constitucional, ou pelo STJ, TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão, conforme critérios definidos em ato da PGFN.

Ainda há a possibilidade de a dispensa ser estendida a temas diferentes do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que os mesmos fundamentos sejam aplicáveis; ou, ainda, quando o benefício patrimonial almejado não atenda aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

A MP criou ainda um novo comitê, formado por  integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), da Secretaria Especial da RFB e da PGFN,  que editará enunciados de súmula para vincular toda a administração tributária federal.