A revolucionária MP da Liberdade Econômica – Parte II: A limitação da responsabilidade dos sócios e administradores

Como informado em nosso post anterior, foi assinada no último dia 30.04 a Medida Provisória nº 881, já conhecida como “MP da Liberdade Econômica”.

Além dos princípios gerais de liberdade econômica já comentados em nosso texto anterior, a MP introduziu alterações específicas em determinadas leis.

Destacamos hoje as disposições relativas à responsabilidade de sócios e administradores de sociedades.

Em primeiro lugar, a MP altera o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, das hipóteses em que o patrimônio pessoal dos sócios e administradores respondem pelas dívidas da empresa.

A partir de agora, para que um sócio ou administrador seja responsabilizado ele deverá ter sido beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso que ensejou a responsabilização.

Só haverá desvio de finalidade da sociedade se for comprovado seu uso doloso com o propósito específico de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Não constituirá desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade da empresa.

Além disso, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da empresa.

A Lei de Falências (Lei nº 11.101) foi também alterada para determinar que os efeitos da falência somente atingirão os sócios e administradores quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil, comentado acima.

Especificamente em relação à EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), foi acrescido um parágrafo enfatizando a limitação da responsabilidade do titular, que só responderá pelas dívidas da EIRELI em caso de fraude.

Por fim, passa a ser permitida a constituição de sociedade limitada unipessoal, após décadas de exigência de pluralidade de sócios.

Demais impactos da MP serão comentados nos próximos posts.

Os profissionais da equipe de Direito Societário de Barcellos Tucunduva Advogados, liderados pelo sócio Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, estão à disposição para qualquer assessoria ou esclarecimento sobre o tema.