A revolucionária MP da Liberdade Econômica – Parte I: Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

Foi assinada no último dia 30.04 a Medida Provisória nº 881, já conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, com o objetivo de proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, reduzindo a atuação do Estado em determinados casos.

Em linhas gerais, e observados determinados limites e ressalvas, são as seguintes as principais inovações trazidas pela MP:

1 – Liberdade de burocracia: atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa, não dependerão mais de licenças, como alvará de funcionamento, sanitário e ambiental;

2 – Liberdade de trabalhar e produzir: poder público e sindicatos só poderão restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria em casos específicos, como observância de normas trabalhistas, ambientais e de vizinhança;

3 – Liberdade de definir preços, exceto em caso de emergência ou calamidade, observadas as regras de defesa da concorrência e direitos do consumidor;

4 – Liberdade contra arbitrariedades: estabelecimento de efeito vinculante e isonômico dos atos públicos;

5 – Presunção de boa-fé e prevalência da autonomia da vontade;

6 – Liberdade de modernizar: normas infralegais desatualizadas poderão ser afastadas em determinados casos de produtos ou serviços inovadores;

7 – Liberdade de inovar: empresa poderá testar, desenvolver ou implementar produto ou serviço sem necessidade de licença específica se o público alvo estiver devidamente informado, exceto em casos de risco a segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou de saúde pública;

8 – Liberdade de pactuar: a vontade das partes nos contratos empresariais será respeitada e prevalecerá sobre as regras de direito empresarial;

9 – Direito de resposta: todo pedido de licença ou alvará terá um prazo máximo para deferimento, após o qual o silêncio do poder público caracterizará aprovação tácita. Referido direito não se aplicará a questões tributárias, situações de risco, hipóteses que resultem em compromisso financeiro da administração pública e se houver objeção expressa em tratado em vigor no País;

10 – Liberdade de digitalizar: todo documento poderá ser digitalizado e a versão digital terá o mesmo valor do documento original, que poderá ser descartado;

11 – Liberdade de crescer: CVM poderá simplificar o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais;

12 – Liberdade de empreender: Judiciário não poderá desconsiderar a personalidade jurídica sem comprovação de abuso ou fraude;

13 – Liberdade contratual: a vontade das partes deverá prevalecer, sendo a legislação aplicada de forma subsidiária;

14 – Liberdade contra abusos: Estado não poderá criar óbices e privilégios que gerem distorções econômicas indevidas;

15 – Liberdade de regulação econômica: novas normas federais serão precedidas de análise de impacto regulatório;

16 – Liberdade de regularização societária: serão permitidas sociedades limitadas unipessoais;

17 – Liberdade de riscos contratuais: será observada a vontade das partes quanto à alocação de riscos acordada.

A fim de garantir a livre iniciativa, a MP lista práticas que devem ser evitadas pela administração pública. São elas:

I – criar reserva de mercado, favorecendo grupo econômico ou profissional;

II – impedir a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros;

III – criar privilégio para determinado segmento econômico;

IV – exigir especificação técnica desnecessária;

V – impedir ou retardar a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações de risco;

VI – aumentar custos de transação sem demonstração de benefícios;

VII – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade, incluindo cartórios, registros ou cadastros;

VIII – limitar a livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

IX – restringir publicidade e propaganda de um setor econômico, ressalvadas as vedações legais.

Demais impactos da MP serão comentados nos próximos posts.

Os profissionais de Barcellos Tucunduva Advogados estão à disposição para qualquer assessoria ou esclarecimento sobre o tema.