Nova Instrução CVM Restringe a Distribuição Pública

Com esforços Restritos de CRI E CRA e Acrescentar Novas Infrações Graves Cometidas por Gestores e Administradores de Fundos de Investimentos 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 25 de janeiro de 2019, a Instrução nº 605 (ICVM 605), que alterou, dentre outras normas, a Instrução CVM nº 476, que regula as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, determinando que somente poderão ser ofertados com esforços restritos os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas.

A CVM entendeu que o tratamento diverso é necessário diante do caráter peculiar das atividades desempenhadas pelas companhias securitizadoras, que funcionam não apenas como emissores, mas também como prestadores de serviço para os titulares dos certificados, aproximando-se dos “administradores fiduciários de fundos de investimento”.

Aos olhos da autarquia, o regime informacional das companhias abertas trará benefícios ao mercado e facilitará a supervisão e acompanhamento das emissões e dos patrimônios separados pela CVM.

Ademais, a ICVM 605 também alterou a Instrução CVM n° 555, a qual dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, de forma que o descumprimento das obrigações de diligência do gestor e/ou do administrador no exercício das suas atribuições será considerado como uma “infração grave” e sujeito, portanto, às penalidades previstas na Lei nº 6.385/76.

 

Para acessar a íntegra da Instrução CVM nº 605, clique aqui.

Os profissionais do Barcellos Tucunduva Advogados permanecem à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas ao tema.

 

Ricardo Vieira