Nova Instrução CVM 603

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 31/10/2018, a Instrução CVM n° 603 (“ICVM 603”), que implementa alterações pontuais nas Instruções CVM n°s 414, 480 e 600 que, em conjunto, tratam de questões envolvendo os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (01CRA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI).

As alterações introduzidas pela ICVM 603 são:

  • esclarecimento de que a securitizadora também pode realizar ofertas de CRI até o limite de R$ 100 milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária, utilizando-se do regime da Instrução CVM 476;
  • previsão de que a vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas se dá quando estas originam ou emitem os direitos e não pela sua mera aquisição por parte delas;
  • a obrigatoriedade de atualização trimestral do rating não se aplica a emissões já realizadas, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões;
  • revogação dos dispositivos que exigiam o exame do informe periódico dos certificados por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente.