Declaração Eletrônica de Conformidade

Encerra-se em 31 de maio o prazo para os participantes do mercado de valores mobiliários enviarem ou atualizarem seus formulários cadastrais através da Declaração Eletrônica de Conformidade (“Declaração”), disponível no sistema CVMWeb, acessado via CPF/CNPJ e senha da pessoa física ou jurídica.

 

A Declaração é obrigatória a todos os participantes do mercado de valores mobiliários*, mesmo que os dados não tenham sido alterados ou que não estejam sujeitos a mudanças. Além disso, a falta de envio da Declaração ou o envio intempestivo ensejará multa diária de R$ 200,00 às pessoas jurídicas, e de R$ 100,00 às pessoas físicas.

 

* Participantes que estejam com seu registro suspenso não estão sujeitos ao envio da Declaração.

 

Especificamente quanto aos agentes autônomos de investimentos (pessoas físicas ou jurídicas), a Declaração deverá ser enviada em observância às regras editadas pela instituição credenciadora e autorreguladora autorizada pela CVM, além das editadas pela própria autarquia.

 

Acesse aqui o guia para envio da Declaração, elaborado pela CVM.

 

Nos termos da Instrução CVM 510 (Anexo I), são considerados participantes do mercado de valores mobiliários:

 

  • administrador de carteira – pessoa jurídica;
  • administrador de carteira – pessoa natural;
  • administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;
  • administrador de fundo de investimento imobiliário – FII;
  • agente autônomo de investimentos – pessoa jurídica;
  • agente autônomo de investimentos – pessoa natural;
  • auditor independente – pessoa jurídica;
  • auditor independente- pessoa natural;
  • banco de investimento;
  • banco múltiplo com carteira de investimento;
  • caixas econômicas;
  • consultor de valores mobiliários – pessoa jurídica;
  • consultor de valores mobiliários – pessoa natural;
  • cooperativas de crédito;
  • corretoras;
  • corretoras de mercadorias;
  • distribuidoras;
  • emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC;
  • fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional – FUNCINE;
  • fundo de investimento – FI;
  • fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios – FICFIDC;
  • fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações – FICFIP;
  • fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;
  • fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC-NP;
  • fundo de investimento em participações – FIP;
  • fundo de investimento imobiliário – FII;
  • fundo mútuo de investimento em empresas emergentes – FMIEE;
  • mercado organizado de valores mobiliários;
  • prestador de serviços de ações escriturais;
  • prestador de serviço de custódia de valores mobiliários;
  • prestador de serviço de debêntures escriturais;
  • prestador de serviço de emissão de certificados;
  • prestador de serviço de escrituração de cotas – fundo de investimento em ações;
  • agências de classificação de risco de crédito; e
  • agente fiduciário.